COOPERATIVA DOS CRIADORES DE AVESTRUZ DO ESTADO DE SÃO PAULO
 

COOPERAVE

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, ÁREA DE ATUAÇÃO E CAPITAL

Artigo 1º - Constituída em Assembléia Geral realizada em , sob a forma de sociedade civil da natureza jurídica própria, sem fins lucrativos, com liberdade de organização e igualdade entre os seus Cooperados, aqui simplesmente denominados Cooperados, a Cooperave-Cooperativa dos Criadores de Avestruz do Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente Cooperave, enquadra-se no gênero de sociedade cujo regime jurídico é o instituído pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo prevista, estimulada e incentivada pela Constituição Federal, nos seus artigos 5º, XVIII e 174, § 2º.
Artigo 2º - A Cooperave tem sede, administração e foro no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, no Km 14,5 da Estrada Mogi-Salesópolis.
Artigo 3º - A Cooperave é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, devendo, ao seu término, ser levantado o balanço geral. A área de atuação da Cooperave se estenderá por todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O capital social é variável e ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Único - O capital social é subdividido em cotas-partes, cujo valor é de R$ 1,00 (um real).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS, OPERACIONALIDADE E DOS LIVROS

Artigo 5º - A Cooperave é uma sociedade civil de natureza jurídica própria, doutrinariamente entendida como ente coletivo de direito social, que tem por objetivo promover, exclusivamente aos seus Cooperados, a sua adesão e integração sócio-comunitária, mediante a subscrição de cotas-partes destinadas à implantação e manutenção de empreendimento para a criação, importação e incubação de avestruzes, bem como exploração dos produtos desses animais, tais como ovos, plumagem, couro, carne, etc, aquisição de ovos, inclusive em países estrangeiros, para serem incubados para os Cooperados e terceiros, e para a aquisição e construção de benfeitorias, máquinas e equipamentos, instalação de berçários, creche para os animais, nascedouros, formação de área de pastagens e tudo o que for necessário para a consecução dos objetivos sociais.
Artigo 6º - No desempenho do seu programa de atuação, voltado para a consecução integral de seus objetivos sociais, a Cooperave se propõe, por si ou por terceiros, conforme estipulado neste Estatuto, a:
I - manter contratados todos os serviços de consultoria, administrativos, técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, de auditoria, sociais e construtivos, fazendo-o por meio de assessorias idôneas e especializadas;
II - arrecadar de seus Cooperados os recursos necessários à sua administração e para a execução de seus objetivos sociais;
III - desenvolver Plano para a consecução dos objetivos sociais, ao qual se submeterão os Cooperados, podendo reformular, suplementar, modificar, subdividir ou substituir Plano, se assim entender a Diretoria;
IV - localizar, escolher e proceder à aquisição de áreas benfeitorias, equipamentos ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, necessário à consecução dos objetvos sociais;
V - promover a regularização de toda a documentação necessária à implantação e manutenção do empreendimento;
VI - elaborar projetos construtivos e providenciar suas aprovações junto aos órgãos oficiais competentes;
VII - contratar todos os serviços necessários à implantação e manutenção do empreendimento;
VIII - promover atualizações e modificações de projetos, formas construtivas, materiais e equipamentos que venham a sofrer alterações em virtude de evolução tecnológica, alteração legal e econômico-financeira;
IX - promover a reformulação, modificação ou desmembramento do empreendimento se assim entender necessário a Diretoria;
X - promover a obtenção de financiamentos junto às instituições financeiras ou obter recursos disponíveis no mercado, por meio de operações como securitização, arcando com os custos e despesas daí decorrentes, para a consecução dos objetivos sociais;
XI - promover a contratação de seguros;
XII - promover, na medida de suas disponibilidades financeiras, o incentivo à execução de atividades de cunho social, propiciando a integração social da comunidade em geral, apoiando a criação de centros comunitários;
XIII - adquirir, de terceiros ou de Cooperados, ovos para serem incubados para terceiros ou para Cooperados;
XIV - criar filhotes de avestruz até a colocação no mercado;
XV - comercializar os filhotes de avestruz nascidos da participação da Cooperave no processo de incubação.
Artigo 7º - A Proposta de Adesão é o Instrumento por meio do qual o candidato a Cooperado da Cooperave apresenta-se a ela, recebendo os esclarecimentos necessários ao entendimento de seu funcionamento, os seus objetivos sociais, submetendo à Diretoria da sociedade a pretensão de a ela se filiar, que poderá ser aceita ou não. Na referida Proposta de Adesão o candidato comprometer-se-á a assinar o Livro de Matrícula e todos os demais documentos necessários à sua vinculação jurídica ao empreendimento.
Parágrafo 1º - A assinatura do Livro de Matrícula, depois de autorizada expressamente e por escrito pela Diretoria, é o ato formal pelo qual o Cooperado se vincula juridicamente à Cooperave, tomando conhecimento de seu Estatuto Social e Regulamento Interno, obrigando-se a respeitá-los, bem como às suas eventuais alterações, aprovadas pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal finalidade, no caso do Estatuto Social, e pela Diretoria, no caso do Regulamento Interno.
Parágrafo 2º - O Regulamento Interno, referido no parágrafo anterior, é o conjunto de normas emanadas da Diretoria da Cooperave que disciplina a convivência dos Cooperdos e toda e qualquer atividade do empreendimento, inclusive as de caráter trabalhista, financeiro, econômico, comercial, administrativo e social.
Artigo 8º - A Cooperave manterá os seguintes livros:
I - Livro de Matrícula;
II - Livro de Atas de Assembléias Gerais;
III - Livro de Presença dos Cooperados nas Assembléias;
IV - Livros contábeis, fiscais, trabalhistas e os demais legalmente obrigatórios.
Parágrafo 1º - É facultada a adoção de sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou elaboração de documentos de natureza contábil ou fiscal, bem como a adoção de folhas soltas ou fichas, sem prejuízo da possibilidade de serem adotados outros processos decorrentes da evolução tecnológica.
Parágrafo 2º - Os livros de que trata este artigo permanecerão à disposição dos Cooperados interessados à sua consulta, na sede da Cooperave, desde que os mesmos comprovem estar em dia com as suas obrigações legais e escriturárias.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DOS RECURSOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS E DA SUA SITUAÇÃO

Artigo 9º - São recursos econômicos e financeiros da Cooperave:
A - RECEITAS DIRETAS
I - as contribuições dos Cooperados que forem estipuladas na forma deste Estatuto Social;
II - os recursos advindos da negociação dos animais e seus produtos, na forma deste Estatuto Social;
B - RECURSO INDIRETOS E EVENTUAIS
III - as multas contratuais, os juros de mora e a atualização monetária decorrentes do atraso no pagamento das contribuições, que não terão rubrica própria por se agregarem à receita principal;
IV - a suplementação de recursos necessários à consecução dos objetivos sociais determinada pela Diretoria;
V - os recursos advindos de financiamentos;
VI - os recursos obtidos em operações financeiras;
VII - doações e legados;
VIII - toda e qualquer outra fonte de receita eventual;
IX - quaisquer outros recursos previstos em lei.
Artigo 10º - A fim de dar integral cumprimento aos seus objetivos sociais, poderá a Cooperave assumir financiamentos disponíveis no mercado, obter recursos mediante empréstimos, emitir e negociar cédulas hipotecárias, emitir e negociar duplicatas, emitir e negociarcédulas de crédito rural ou agrícola, emitir e negociar nota promissória rural ou agrícola e todo e qualquer título de crédito que a legislação própria o permitir ou não vedar.
Artigo 11º - Para o custeio de despesas administrativas, operacionais, financeiras, tributárias e jurídicas, necessárias à administração, manutenção e conservação do empreendimento que constitui o objetivo social, bem como para melhorias, ampliação e reformas necessárias ao mesmo, serão efetuados rateios pela Cooperave entre os Cooperados.
Parágrafo Único - Entende-se por despesas administrativas, operacionais, financeiras, tributárias e jurídicas todas aquelas havidas para que possa ser levado a cabo o objetivo social, tais como: contratação de empresas prestadoras de serviços, assessorias diversas, consultorias, auditorias, pesquisas e projetos, cópias heliográficas, assembléias, editais, publicidade, gráficas, impressos, cartórios, despesas judiciais e extrajudiciais, financeiras, aluguéis, honorários, salários, encargos sociais, taxas e tributos, pessoal especializado, informatização, limpeza, correios, material de escritório, transporte de pessoas ou animais, manutenção e conservação de prédios, despesas com o patrimônio e toda e qualquer despesa que possa onerar a sociedade cooperativa.

CAPÍTULO IV

DOS SÓCIOS, SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES

Artigo 12º - Poderá associar-se à Cooperave qualquer pessoa juridicamente capaz, que tenha interesse na subscrição de uma cota-parte do capital social da mesma, e que, cumulativamente:
I - submeta sua Proposta de Adesão ao crivo da Diretoria;
II - assine o Livro de Matrícula;
III - satisfaça às condições de renda, idade e requisitos de seleção do seu cadastro sócio-econômico, na forma prevista neste Estatuto Social;
IV - esteja em pleno gozo e exercício de seus direitos civis; tenha livre disposição de seus bens; não tenha o seu nome inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, ou entidade congênere, como inadimplente;mão tenha sofrido qualquer condenação criminal; não tenha sofrido qualquer ação judicial capaz de levá-la à insolvência;
V - não conste no pólo ativo ou passivo de qualquer ação judicial em que a Cooperave for parte, assistente ou terceira interessada.
Artigo 13º - É de responsabilidade do Cooperado:
I - comparecer à Cooperave para formalizar a documentação necessária à assinatura do Livro de Matrícula, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação, efetuada por carta registrada, telegrama ou pessoalmente, da Diretoria, comunicando a aprovação de seu ingresso na sociedade;
II - atualizar seu cadastro sócio-econômico sempre que lhe for solicitado, o qual será submetido à apreciação da Diretoria para aprovação ou não;
III - apresentar o cadastro sócio-econômico, oferecendo condições de renda e ou garantias suplementares suficientes para garantir sua participação no empreendimento que constitui o objetivo social da Cooperave;
IV - efetuar pontualmente os pagamentos dos rateios, mensais ou não, relativos às despesas de administração, manutenção, conservação e demais que se fizerem necessários, na forma estipulada neste Estatuto Social.
Artigo 14º - A responsabilidade de cada Cooperado perante a Cooperave, em relação aos compromissos por elas assumidos, é limitada proporcionalmente ao valor da operação contratada e à sua participação no capital social.
Parágrafo 1º - Quando houver sobras de caixa, apuradas contabilmente, as mesmas serão distribuídas aos Cooperados, na proporção de suas respectativas participações no capital social, competindo exclusivamente à Diretoria determinar a forma de tal liquidação.
Parágrafo 2º - As perdas e danos e as dívidas, resultantes das operações sociais e setenças judiciais, serão atribuídas e suportadas pelos Cooperados, na proporção de suas participações no capital social e nos limites dos valores das operações contratadas, cabendo à Diretoria determinar o saldo de cada Cooperado e a forma de sua liquidação.
Artigo 15º - A responsabilidade do Cooperado demitido, eliminado ou excluído da Cooperave perdurará por um período de 2 (dois) anos após o seu desligamento, nos limites da proporcionalidade da sua participação no capital social, em relação aos compromissos por ela contraídos no exercício social em que se formalizou o desligamento observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 16º - São direitos dos Cooperados, desde que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto Social:
I - tomar parte em todas as Assembléias;
II - propor medidas de interesse sócio-comunitário, de acordo com os objetivos sociais da Cooperave;
III - votar e ser votado, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto, na forma prevista nestes Estatutos Sociais;
IV - solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperave, sendo-lhes facultada a consulta, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral, o Parecer do Conselho Fiscal e o parecer da Auditoria, se contratada.
Artigo 17º - São obrigações do Cooperado:
I - cumprir o Estatuto Social e o Regulamento Interno da Cooperave;
II - acatar as deliberações das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, bem como aquelas emanadas da Diretoria;
III - cumprir, com pontualidade, todos os compromissos assumidos perante a Cooperave;
IV - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam a convivência dos Cooperados, constantes deste Estatuto Social, do Regulamento Interno e das deliberações tomadas pela Diretoria.
Artigo 18º - O Cooperado que não cumprir pontualmente as obrigações assumidas e previstas no Estatuto Social, no Regulamento Interno e nas deliberações da Diretoria, em especial o pagamento dos rateios, mensais ou não, terá, de imediato e automaticamente, suspensa sua cota-parte e os direitos dela decorrentes.
Parágrafo 1º - A suspensão da cota-parte, prevista neste artigo, se dará por deliberação da Diretoria.
Parágrafo 2º - A suspensão da cota-parte, prevista neste artigo, será comunicada ao Cooperado por meio de notificação extrajudicial, carta registrada, telegrama ou pessoalmente, concedendo-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento das notificação, para regularizar sua situação perante a Cooperave, mediante acordo ou purgação da mora, objetivando o cancelamento daquela suspensão.
Artigo 19º - A condição de Cooperado extingue-se por:
I - Demissão;
II - Eliminação;
III - Exclusão.
Artigo 20º - A demissão do Cooperado dar-se-á a seu pedido e por meio de requerimeto subscrito por ele próprio ou por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular, com firma reconhecida e com poderes específicos para tal finalidade.
Parágrafo Único - O requerimento, solicitando demissão do quadro associativo da Cooperave, será encaminhado à Diretoria, que, após parecer das assessorias jurídica e financeira, determinará a forma de liquidação da cota-parte, conforme previsto no Estatuto Social.
Artigo 21º - A penalidade de eliminação do Cooperado será aplicada por decisão da Diretoria da Cooperave, ou por sentença judicial, observado o disposto no artigo 33, da Lei 5.764/71 em razão de:
I - infração legal, estatutária ou regulamentar;
II - descumprimento de qualquer obrigação assumida em realção à Cooperave e, em especial, pela falta de pagamento das parcelas realtivas a rateio, mensal ou não;
III - conduta inconveniente, agressiva ou pertubadora do ambiente ou da boa ordem dos trabalhos, em qualquer local ou atividade da Cooperave, notadamente nas dependências dos seus empreendimentos, no recinto de sua sede ou em qualquer propriedade da sociedade, bem como nas realizações das Assembléias, reuniões da Diretoria, reuniões em geral, eventos e no relacionamento com os de mais Cooperados;
IV - propositura de medidas judiciais em face da Cooperave, com o objetivo de tumultuar o andamento do empreendimento ou de não cumprir com suas obrigações, com setença desfavorável ao Cooperado.
Parágrafo 1º - A eliminação do Cooperado dar-se-á por meio de notificação, judicial ou extrajudicial, carta registrada, telegrama, fax, pessoalmente, com entrega protocolada, ou por meio de edital, publicado um única vez em jornal de grande circulação, na hipótese do mesmo não ser localizado pelos métodos convencionais referidos neste parágrafo.
Parágrafo 2º - É facultado ao Cooperado, apenado com eliminação interpor recurso dessa decisão, com efeito suspensivo, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, ou da data da publicação pela imprensa do edital, referidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O recurso, acompanhado das respectativas razões, deverá ser apresentado por escrito endereçado à Diretoria e protocolado em 2 (duas) vias, no prazo improrrogável previsto no parágrafo anterior, na sede da Cooperave, devendo ser apreciado liminarmente pela Diretoria conforme estabelecido no parágrafo seguinte, e, caso o mesmo não seja repelido liminarmente, deverá ser apreciado na primeira Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, observando o disposto nos parágrafos seguintes, sob pena de seu imediato indeferimento.
Parágrafo 4º - O recurso será apreciado preliminarmente pela Diretoria, que poderá indeferi-lo por irregularidade formal, intempestividade ou falta de fundamentação.
Parágrafo 5º - Somente serão acolhidos recursos, no caso de eliminação por inadimplemento de prestações relativas a rateios, mensais ou não, se for comprovada de plano a inexistência de mora, ficando o recorrente obrigado a apresentar, em apenso ao recurso, os comprovantes de pagamento devidamente quitados, por meio dos respectivos originais ou cópias autenticadas.
Parágrafo 6º - Decorrido "in albis" o prazo recursal ou, na hipótese do recurso interposto ser indeferido liminarmente, ou ainda, se for repelido pela Assembléia Geral, a eliminação tornar-se-á efetiva de imediato, autorizando a Cooperave a tomar as medidas competentes.
Parágrafo 7º - Caso a eliminação se dê por meio de sentença judicial, a mesma se tornará efetiva após o trânsito em julgado daquela, ficando dispensada as demais formalidades.
Artigo 22º - A demissão ou a eliminação do Cooperado acarreta, de imediato, o cancelamento de todos os compromissos por ele assumidos perante a Cooperave, com a automática rescisão dos contratos por ele firmados e bem assim o cancelamento de sua cota-parte, com a consequente apuração e liquidação do saldo das operações relativas a ela.
Parágrafo 1º - A restituição dos haveres do Cooperado, nos casos de desligamento previstos neste artigo, se dará mediante cálculo a ser elaborado pelo departamento contábil da Cooperave, com a dedução de 30% (trinta por cento) do valor correspondente às importâncias pagas ao longo do período em que o Cooperado contribuiu e participou como associado, a título de despesas administrativas e operacionais, sem prejuízo de outras eventuais indenizações.
Parágrafo 2º - Na hipótese do Cooperado, desligado na forma deste artigo, ter débito com a Cooperave, decorrente de atraso no pagamento das prestações avençadas, rateios, multas, danos materiais, custas judiciais, de cartório, honorários advocatícios, ou qualquer outro débito a ele imputado pela Diretoria, será o mesmo compensadocom o eventual crédito do ex-associado. Caso o saldo assim apurado seja devedor, será, desde logo, exigível do ex-associado para imediata liquidação.
Parágrafo 3º - Havendo saldo credor, o ex-Cooperado será reembolsado pela Cooperave, a partir da Assembléia Geral Ordinária de aprovação do balanço do exercício correspondente à data de formalização de sua demissão, ou eliminação. Caso a demissão ou eliminação seja decorrente de sentença judicial, será computada como data de formalização a data de trânsito em julgado desta sentença.
Parágrafo 4º - A Coperave efetuará a liquidação do saldo credor, referido no parágrafo anterior, mediante um mínimo de 12 (doze) e um máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado, de forma proporcional, o número de meses que o ex-Cooperado contribuiu para a Cooperave e conforme permitir o fluxo de caixa da sociedade, de modo a não prejudicar o andamento do empreendimento e os interesses dos demais Cooperados.
Parágrafo 5º - Considerando que os valores pagos pelos Cooperdos não geram aplicação financeira ou remuneração de capital da Cooperave , os referidos valores não serão corrigidos por ocasião de sua liquidação, ficando garantida, no caso de mudança da moeda, a sua transformação.
Artigo 23º - A exclusão do Cooperado dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - por morte do Cooperado;
II - por incapacidade civil do Cooperado não suprida.
Parágrafo 1º - A exclusão por morte se efetivará com a apresentação do respectivo atestado de óbito do Cooperado ou de manifestação judicial que o subistitua, quando, então, será lavrado o respectivo Termo de Exclusão no Livro de Matrícula, firmado por um dos Diretores da Cooperave.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses de exclusão do Cooperado previstas neste artigo, antes de declará-la, a Diretoria poderá admiir, pelo tempo que entender necessário, a sua permanência provisória nos quadros da Cooperave, por meio de representante legalmente constituído ou do inventariante, conforme o caso, e até que sejam judicial e legalmente definidas as condições de sucessão.
Parágrafo 3º - A autorização de permanência provisória do representante do Cooperado excluído na forma prevista neste artigo, por tratar-se de mera liberalidade da Cooperave, não implicará, em hipótese alguma, na interrupção do cumprimento das orbigações estatuárias e regulamentares assumidas pelo "de cujus", não cabendo o representante ou ao inventariante o direito de votar e de ser votado em qualquer Assembléia Geral, até que seja transferida, definitivamente, a cota-parte do Cooperado excluído.
Parágrafo 4º - A comunicação de exclusão prevista neste artigo se dará na forma estabelecida pelo parágrafo 1º, do artigo 21º, do Estatuto Social, a quem de direito.
Artigo 24º - O Cooperado poderá solicitar à Diretoria a cessão ou transferência da titularidade ou dos créditos de sua cota-parte, desde que esteja em dia com suas obrigações estatuárias e regulamentares, para participação de outro Cooperado.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência de cota-parte para quem não reunir condições legais, estatuárias e regulamentares para ser Cooperado.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, compete à Diretoria o exame da conveniência ou não da cessão ou transferência prevista neste artigo, atendidos os fins sociais da Cooperave, a capacidade contributiva do cessionário, a harmonia social e todo e qualquer fator, objetivo ou subjetivo, que possa influir na consecução do fim comum, caso em que a cessão ou transferência poderá ser indeferida.
Parágrafo 3º - Na hióteses da cessão ou transferência prevista neste artigo ser deferida, o Cooperado ou seu sucessor ficará sujeito ao reexame de seu cadastro sócio-econômico, bem como ao pagamento da taxa de 1% (um por cento) do valor estimado e atualizado da cota-parte cedida ou transferida.
Parágrafo 4º - Deferida a cessão ou transferência, o Cooperado e seu sucessor serão comunicados por escrito, na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 21º deste Estatuto Social, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a formalização da cessão ou transferência, inclusive averbação no Livro de Matrícula.
Parágrafo 5º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem o cumprimento das diligências necessárias à formalização, a cessão ou transferência será entendida como renunciada, perdendo o Cooperado, em favor da Cooperave, a taxa eventualmente recolhida.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS E DAS SUAS CONVOCAÇÕES

Artigo 25º - A Cooperave exercerá as suas atribuições por meio dos seguintes órgãos:
I - Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 26º - A Assembléia Geral dos Cooperados é o órgão supremo e soberano da Cooperave, atuando dentro dos limites legais, estatuários e regulamentares, com poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade, convenientes ao seu desenvolvimento e à sua defesa e as suas deliberações, mediante proposta da Diretoria, obrigando a todos os Cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão designadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante editais afixados na sede da Cooperave facultado à Diretoria a conveniência de publicá-los ou não em jornal de grande circulação.
Artigo 27º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada, a qualquer tempo, pelo Diretor Presidente da Cooperave, ou, no seu impedimento, por qualquer Diretor e, na falta destes, pelo Conselho Fiscal.
Artigo 28º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, poderá, também, ser convocada por 2/3 (dois terços) dos Cooperados, desde que todos estejam em dia com suas obrigações estatuárias e regulamentares, mediante requerimento escrito à Diretoria, devidamente subscrito por todos os solicitantes, do qual deverá constar a ordem do dia e a fundamentação da solicitação.
Artigo 29º - Os editais de convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverão conter:
I - a denominação da Cooperave, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral!", com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da Assembléia Geral, o horário de cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - o "quorum" de sua instalação em cada convocação;
IV - a Ordem do Dia;
V - a assinatura do responsável pela publicação.
Artigo 30º - O edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária anual deverá informar onde se encontram à disposição dos Cooperados, para consulta, nos 10 (dez) dias que antecedem, os documentos abaixo relacionados:
I - o Relatório da Diretoria;
II - o balanço e as contas de sobras e perdas;
III - o parecer do Conselho Fiscal;
IV - o parecer da auditoria independente, quando esta for contratada.
Parágrafo Único - A aprovação, pela Assembléia Geral Ordinária, do balanço e das contas do exercício findo, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, bolo, fraude ou simulação.
Artigo 31º - As Assembléias, Ordinária ou Extraordinária, realizar-se-ão em primeira convocação, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Cooperados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de Cooperados.
Parágrafo Único - Excluem-se, para efeito de contagem do "quorum" estipulado neste artigo, os Cooperados legal e estatutariamente impedidos.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 32º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, no primeiro trimestre do ano civil, sendo as suas deliberações decididas por maioria simples dos Cooperados presentes, competindo lhe:
I - deliberar sobre as contas, o Relatório da Diretoria, o balanço geral e o parecer do Conselho Fiscal;
II - determinar a destinação das sobras apuradas, ou sobre o rateio das despesas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das mesmas;
III - eleger os membros do Conselho Fiscal, anualmente e, quando for o caso, os membros da Diretoria;
IV - fixar o valor do "pro labore" da Diretoria, que vigorará no exercício social;
V - fixar o valor do "pro labore" do Conselho Fiscal, que vigorará no exercício social;
VI - ratificar os atos da Diretoria;
VII - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperave, constantes do edital de convocação, desde que não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária ou da Diretoria.
Parágrafo Único - Não serão aceitas e apreciadas impugnações genéricas e sem fundamentação das contas da administração.
Artigo 33º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Cooperados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto Social, mantidos os objetivos sociais básicos;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperave;
III - dissolução voluntária da Cooperave e nomeação do liquidante;
IV - contas do liquidante.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar, também, sobre qualquer assunto de interesse geral da sociedade, desde que mencionado na ordem do dia.
Artigo 34º - Compete exclusivamente às Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, mediante aprovação por maioria simples dos Cooperados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - julgamento de recursos de Cooperados eliminados;
II - reformulação, suplementação e modificação dos projetos ou das características físicas e financeiras da Cooperave;
III - ratificação dos atos da Diretoria.

CAPÍTULO VII

DA MESA DIRETORA DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 35º - Os Trabalhos das Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, serão dirigidos pelo Diretor Presidente da Cooperave e, na sua falta ou impedimento, por qualquer outro Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor Presidente ou, na sua falta, o Diretor que estiver presidindo os trabalhos, poderá indicar terceira pessoa de sua confiança para substituí-lo na direção dos trabalhos.
Artigo 36º - Tudo o que ocorrer nas Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, deverá constar resumidamente de ata, elaborada pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor encarregado da direção dos trabalhos, que deverá assiná-la juntamente com o Presidente da Mesa, devendo, posteriormente, ser levada a registro. A ata assim lavrada deverá ficar arquivada na Cooperave, em conjunto com toda a documentação pertinente à Assembléia Geral respectiva.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS COOPERADOS NAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 37º - Cada Cooperado, desde que seja o titular da cota e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações estatuárias e regulamentares, terá direito a um voto, qualquer que seja o número de cotas-partes que possua, vedada a representação por meio de mandatário.
Artigo 38º - Os Cooperados presentes às Assembéias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença e, somente mediante a satisfação desta formalidade, terão direito à palavra e ao voto.
Artigo 39º - Não poderá participar das Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, nela se manifestando e, consequentemente, votar e ser votado, o Cooperado que não seja o titular da cota, que tenha sido admitido depois de ter sido convocada a Assembléia, ou que não esteja rigorosa e integralmente em dia com todas as suas obrigações legais, estatuárias e regulamentares assumidas com a Cooperave, ainda que esteja promovendo qualquer demanda contra a sociedade, tendo por objeto a discussão destas obrigações.
Parágrafo 1º - Na discussão de assunto que envolva interesse exclusivo de determinado Cooperado, poderá este participar dos debates, mas sem direito a voto.
Parágrafo 2º - Ao pedir a palavra em Assembléia, o Cooperado deverá se identificar, declinando o seu nome e número de matrícula, quando, então, será verificado se o mesmo está cumprindo regularmente com as suas obrigações estatuárias e regulamentares e somente após tal constatação é que lhe será concedida a palavra.
Parágrafo 3º - O Cooperado eliminado, que tenha apresentado recurso válido, participará da Assembléia até o julgamento de seu recurso e, caso o mesmo seja indeferido, perderá o direito de participar da Assembléia, devendo retirar-se do recinto imediamente.
Parágrafo 4º - O Cooperado que tenha apresentado recurso válido, participará da Assembléia até o julgamento de seu recurso e, caso o mesmo seja indeferido, perderá o direito de participar da Assembléia, devendo dela se retirar imedimente.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA

Artigo 40º - A Cooperave será administrada por uma Diretoria, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, todos Cooperados, eleitos em Assembléia Geral, e será representada, judicial ou extrajudicialmente, por qualquer dos membros da Diretoria.
Artigo 41º - O mandato dos membros da Diretoria será de 4 (quatro) anos, contados da data de sua posse, sendo admitidas as reeleições.
Parágrafo Único - Os Diretores, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse dos novos Diretores eleitos.
Artigo 42º - Os Diretores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperave, no limite das suas atribuições, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se praticados em desacordo com a lei ou com as disposições estatuárias e se procederem com culkpa ou dolo.
Parágrafo Único - A Cooperave não responderá pelos atos a que se refere "caput" deste artigo, a não ser que os mesmos tenham sido devidamente ratificados em Assembléia ou se deles tenha obtido benefícios.
Artigo 43º - No caso de impedimento de algum membro da Diretoria em exercício de suas funções, por período superior a 90 (noventa) dias, será adotado o seguinte procedimento:
I - o Diretor Presidente será substituiído por qualquer um dos outros Diretores;
II - o Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor Administrativo e este por aquele.
Artigo 44º - Não podem compor simultaneamente a Diretoria dos parentes entre si, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 45º - Os membros da Diretoria terão direito a perceberem um verba mensal, a título de "pro labore", que será fixada anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, com base nas disponibilidades financeiras da Cooperave.

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Artigo 46º - Compete à Diretoria deliberar sobre todos os atos necessários à existência da Cooperave, enquanto entidade que congrega pessoas que buscam uma finalidade comum, bem como pugnar pela realização de toda e qualquer obra, desde a sua implantação até a sua conclusão, determinando-lhes prejuízo de prioridades, cronogramas físicos-finaneiros e ou obras suplementares, resolvendo, em todos os casos, quaisquer pendências intercorrentes para viabilizar o empreendimento de criação agropecuária e seus produtos, e, ainda:
I - supervisionar, coordenar e dirigir a Cooperave, por meio das atribuições que lhe são conferidas pela lei, pelo Estatuto Social e pelo Regulamento, servindo-se, para tanto, das assessorias especializadas que a Cooperave contratar;
II - praticar todos os atos de gestão necessários para promover o alcance dos objetivos sociais da Cooperave, deliberando por meio da elaboração de normas apropriadas e providências cabíveis;
III - determinar a contratação de empresas prestadoras de serviços, objetivando tercerizar os mesmo, sempre que assim entender necessário;
IV - determinar a contratação de construtoras e de empresas fornecedoras de bens e ou serviços, objetivando o atendimento dos objetivos sociais;
V - zelar pela boa situação econômico-financeira da Cooperave;
VI - elaborar e aprovar balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
VII - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de Cooperados;
VIII - elaborar os instrumentos jurídicos formais necessários e competentes para disciplinar as relações jurídicas havidas entre a Cooperave, seus associados e terceiros;
IX - deliberar sobre a convocação de Assembléia Gerais, determinando a pauta, as medidas adequadas e os prazos aplicáveis e necessários à sua realização;
X - manter os Cooperados a par de todas as atividades da Cooperave, servindo-se, para tanto, dos meios de comunicação que entender eficazes;
XI - determinar a época apropriada para promover o incentivo à execução de atividades de cunho social;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Interno;
XIII - promover e incentivar convênios de cooperação técnica ou de administração entre a Cooperave e as entidades públicas ou privadas;
XIV - organizar e disciplinar os atendimentos aos pedidos de demissão de Cooperados e respectivas restituições pecuniárias, quando houver, priorizando-os em razão da ordem cronológica de solicitação, ou de outra ordem que julgar mais conveniente para os fins sociais;
XV - estabelecer e regulamentar as regras de anistia de encargos moratórios de Cooperados inadimplentes.
Parágrafo 1º - Incumbe aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal pautar o seu comportamento nas atribuições que lhe são afetas no mais irrestrito cumprimento das normas jurídico-legais pertinentes, em especial às constantes deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A inobservância, por membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, de suas obrigações de Cooperado, contratualmente assumidas ou impostas pelo Estatuto Social, no decurso do desempenho de suas funções, acarretará a perda das mesmas, mediante decisão da Diretoria, em conjunto com o Conselho Fiscal, referendada por Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, designada especificamente para esse fim.
Artigo 47º - Compete ao Diretor Presidente:
I - convocar e presidir as Assembléias e as reuniões de Diretoria;
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório anual da Diretoria.
Artigo 48º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - secretariar as reuniões da Diretoria;
II - representar a Cooperave dentro dos limites legais e estatuários.
Artigo 49º - Compete ao Diretor Financeiro:
I - manter atualizada e em ordem toda a documentação contábil da Cooperave;
II - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre a disposição financeira e contábil da sociedade.
Artigo 50º - A gerência, a administração e a movimentação de contas bancárias da Cooperave e a sua representação, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, serão exercidas pelo Diretor Presidente e por outro Diretor, em conjunto, podendo ser constituídos procuradores para tanto.
Artigo 51º - Os atos que impliquem em alienção ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis da Cooperave, conterão obrigatoriamente a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, vedada a constituição de procuradores para tanto.
Artigo 52º - Fica vedada à Cooperave a concessão de avais ou fianças.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO FISCAL E DA SUA COMPETÊNCIA

Artigo 53º - A Cooperave terá um Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos Cooperados e com razoáveis conhecimentos das áreas de adminstração, contábil ou de agropecuária, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, cujo prazo de mandato será contado a partir da data de sua posse, sendo permitida reeleição.
Artigo 54º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer sistematicamente fiscalização nas operações da Cooperave, por meio do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a ele referentes;
II - apreciar o balancete mensal e verificar, a qualquer tempo, a posição de caixa;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o seu parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício e o parecer da auditoria independente, se esta for contratada.
Artigo 55º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria, devendo, sempre, reduzir a termo o seu parecer sobre os negócios e operações sociais.
Artigo 56º - Para exame das contas objetivando a emissão do seu parecer a ser submetido à Assembléia Geral, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de profissionais habilitados, que serão remunerados pela Cooperave, se assim o admitir a disponibilidade financeira e o autorizar a Diretoria.
Artigo 57º - Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma verba mensal, a título de "pro labore", que será fixada anualmente pela Diretoria, com base nas suas disponibilidades financeiras.

CAPÍTULO XII

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 58º - São inelegíveis para exercer os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os Cooperados que, além de legal e estatutariamente impedidos, tenham sido condenados a penas que vedem o acesso a cargos públicos, ainda que temporariamente, ou por crimes falimentares, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo Único - Não podem compor simultaneamente a Diretoria ou o Conselho Fiscal os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 59º - É também inelegível para todos os cargos da Diretoria o Cooperado que contar com menos de 1 (um) ano de participação na Cooperave; para os cargos do Conselho Fiscal, a inelegibilidade dar-se-á em relação aos Cooperados que contam com menos de 6 (seis) meses de participação na Cooperave.
Artigo 60º - É vedada aos Cooperados a acumulação de cargos eletivos, efetivos ou não.
Artigo 61º - Para concorrer aos cargos da Diretoria e Conselho Fsical , o Cooperado titular interessado deverá inscrever-se por meio de requerimento efetuado por escrito e dirigido ao Diretor Presidente, com até 30 (trinta) dias de antecedência à data d Assembléia Geral de eleição, anexando o seu "curriculum vitae", que demonstre que o mesmo reúne as ondições mínimas previstas por este Estatuto Social para pliteá-los e os documentos previstos no artigo seguinte, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, lhe ser indeferida a pretensão.
Parágrafo Único - Para postular os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Cooperave, os Cooperados titulares interessados deverão estar rigorosamente em dia com suas obrigações legais, estatutárias e regulamentares, contratualmente assumidas, bem como não poderão ter seus nomes constando dos registros de qualquer entidade de proteção ao crédito ou similar.
Artigo 62º - Os Cooperados postulantes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão apresentar em até 30 (trinta) dias antes da data da eleição a seguinte documentação, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, lhes ser indeferida a pretensão:
a) cópia autenticada da última declaração de bens apresentada à Receita Federal;
b) documentação comprovatória de residência nos últimos 2 (dois) anos;
c) cópia autenticada da cédula de identidade e do CPMF/MF;
d) cópia autenticada do título de eleitor;
e) certidão negativa do Imposto sobre a Renda;
f) certidões negativas expedidas pelos distribuidores forenses, cíveis e criminais, das Justiças Estadual e Federal;
g) certidão negativa expedida pelo distribuidor de protesto do domicílio ou dos domicílios do Cooperado interessado, relativa aos últimos 5 (cinco) anos;
h) atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do domicílio do interessado, relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para os cargos de Diretoria, os postulantes deverão possuir público e notório conhecimento do sistema cooperativo, inclusive os seus aspectos jurídicos, administrativos e financeiros, bem como noções básicas a respeito da estrutiocultura.
Artigo 63º - Será adotado como sistema eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Cooperave o da aclamação, manifestada pela maioria simples dos Cooperados presentes à Assembléia Geral de eleição, com direito a voto, nos termos deste Estatuto Social.
Artigo 64º - A posse dos membros eleitos para a Diretoria se dará ao término do mandato da Diretoria, ressalvados os casos de vacância de cargo, que se dará no primeiro dia útil após a realização da eleição.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 65º - No caso de impedimento de qualquer Diretor, por período superior a 90 (noventa) dias, ou na hipótese de falecimento, será declarada a vacância do cargo e convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral para a eleição de novo Diretor, hipótese em que a posse se dará imediatamente após a eleição.
Parágrafo 1º - No impedimento de todos os membros da Diretoria, ou no caso de vacância de todos os cargos, o Conselho Fiscal assumirá a Diretoria, convocando, imediatamente, a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição de novos Diretores, que serão empossados imediatamente após a eleição.
Parágrafo 2º - O Diretor eleito em decorrência de vacância de cargo exercerá o seu mandato até o final do prazo do mandato daquele que houver substituído.

CAPÍTULO XIII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 66º - A Cooperave se dissolverá, judicial ou extrajudicialmente, nos casos e na forma previstos em lei.
Artigo 67º - Nos casos de dissolução ou liquidação, a restituição dos haveres do ex-Cooperado estará sujeita, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades financeiras da própria liquidação.
Parágrafo 1º - Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperave, as eventuais sobras existentes serão utilizadas para o reembolso dos Cooperados, na proporção dos valores de suas respectivas cotas-partes.
Parágrafo 2º - Reembolsados os Cooperados e havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente aos valores das suas cotas-partes, sendo facultado à Assembléia Geral, deliberar sobre outra destinação a ser dada a elas.
Artigo 68º - Os casos omissos neste Estatuto Social e não previstos em lei ou no Regulamento, serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral, por maioria simples dos Cooperados presentes.
Artigo 69º - Este Estatuto Social entra em vigor a partir desta data, obrigando a todos os Cooperados inscritos e aos Cooperados fundadores.

São Paulo

Diretor Presidente

Diretor Administrativo

Diretor Financeiro