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COOPERAVE
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO,
SEDE, PRAZO, ÁREA DE ATUAÇÃO E CAPITAL
Artigo 1º - Constituída em Assembléia
Geral realizada em , sob a forma de sociedade civil da natureza jurídica
própria, sem fins lucrativos, com liberdade de organização
e igualdade entre os seus Cooperados, aqui simplesmente denominados Cooperados,
a Cooperave-Cooperativa dos Criadores de Avestruz do Estado de São
Paulo, doravante denominada simplesmente Cooperave, enquadra-se no gênero
de sociedade cujo regime jurídico é o instituído
pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo prevista, estimulada
e incentivada pela Constituição Federal, nos seus artigos
5º, XVIII e 174, § 2º.
Artigo 2º - A Cooperave tem sede, administração e foro
no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, no
Km 14,5 da Estrada Mogi-Salesópolis.
Artigo 3º - A Cooperave é constituída por tempo indeterminado
e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, devendo,
ao seu término, ser levantado o balanço geral. A área
de atuação da Cooperave se estenderá por todo o território
do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O capital social é variável e ilimitado
quanto ao máximo, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais).
Parágrafo Único - O capital social é subdividido
em cotas-partes, cujo valor é de R$ 1,00 (um real).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS, OPERACIONALIDADE
E DOS LIVROS
Artigo 5º - A Cooperave é uma
sociedade civil de natureza jurídica própria, doutrinariamente
entendida como ente coletivo de direito social, que tem por objetivo promover,
exclusivamente aos seus Cooperados, a sua adesão e integração
sócio-comunitária, mediante a subscrição de
cotas-partes destinadas à implantação e manutenção
de empreendimento para a criação, importação
e incubação de avestruzes, bem como exploração
dos produtos desses animais, tais como ovos, plumagem, couro, carne, etc,
aquisição de ovos, inclusive em países estrangeiros,
para serem incubados para os Cooperados e terceiros, e para a aquisição
e construção de benfeitorias, máquinas e equipamentos,
instalação de berçários, creche para os animais,
nascedouros, formação de área de pastagens e tudo
o que for necessário para a consecução dos objetivos
sociais.
Artigo 6º - No desempenho do seu programa de atuação,
voltado para a consecução integral de seus objetivos sociais,
a Cooperave se propõe, por si ou por terceiros, conforme estipulado
neste Estatuto, a:
I - manter contratados todos os serviços de consultoria, administrativos,
técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, de auditoria,
sociais e construtivos, fazendo-o por meio de assessorias idôneas
e especializadas;
II - arrecadar de seus Cooperados os recursos necessários à
sua administração e para a execução de seus
objetivos sociais;
III - desenvolver Plano para a consecução dos objetivos
sociais, ao qual se submeterão os Cooperados, podendo reformular,
suplementar, modificar, subdividir ou substituir Plano, se assim entender
a Diretoria;
IV - localizar, escolher e proceder à aquisição de
áreas benfeitorias, equipamentos ou qualquer outro bem, móvel
ou imóvel, necessário à consecução
dos objetvos sociais;
V - promover a regularização de toda a documentação
necessária à implantação e manutenção
do empreendimento;
VI - elaborar projetos construtivos e providenciar suas aprovações
junto aos órgãos oficiais competentes;
VII - contratar todos os serviços necessários à implantação
e manutenção do empreendimento;
VIII - promover atualizações e modificações
de projetos, formas construtivas, materiais e equipamentos que venham
a sofrer alterações em virtude de evolução
tecnológica, alteração legal e econômico-financeira;
IX - promover a reformulação, modificação
ou desmembramento do empreendimento se assim entender necessário
a Diretoria;
X - promover a obtenção de financiamentos junto às
instituições financeiras ou obter recursos disponíveis
no mercado, por meio de operações como securitização,
arcando com os custos e despesas daí decorrentes, para a consecução
dos objetivos sociais;
XI - promover a contratação de seguros;
XII - promover, na medida de suas disponibilidades financeiras, o incentivo
à execução de atividades de cunho social, propiciando
a integração social da comunidade em geral, apoiando a criação
de centros comunitários;
XIII - adquirir, de terceiros ou de Cooperados, ovos para serem incubados
para terceiros ou para Cooperados;
XIV - criar filhotes de avestruz até a colocação
no mercado;
XV - comercializar os filhotes de avestruz nascidos da participação
da Cooperave no processo de incubação.
Artigo 7º - A Proposta de Adesão é o Instrumento por
meio do qual o candidato a Cooperado da Cooperave apresenta-se a ela,
recebendo os esclarecimentos necessários ao entendimento de seu
funcionamento, os seus objetivos sociais, submetendo à Diretoria
da sociedade a pretensão de a ela se filiar, que poderá
ser aceita ou não. Na referida Proposta de Adesão o candidato
comprometer-se-á a assinar o Livro de Matrícula e todos
os demais documentos necessários à sua vinculação
jurídica ao empreendimento.
Parágrafo 1º - A assinatura do Livro de Matrícula,
depois de autorizada expressamente e por escrito pela Diretoria, é
o ato formal pelo qual o Cooperado se vincula juridicamente à Cooperave,
tomando conhecimento de seu Estatuto Social e Regulamento Interno, obrigando-se
a respeitá-los, bem como às suas eventuais alterações,
aprovadas pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal
finalidade, no caso do Estatuto Social, e pela Diretoria, no caso do Regulamento
Interno.
Parágrafo 2º - O Regulamento Interno, referido no parágrafo
anterior, é o conjunto de normas emanadas da Diretoria da Cooperave
que disciplina a convivência dos Cooperdos e toda e qualquer atividade
do empreendimento, inclusive as de caráter trabalhista, financeiro,
econômico, comercial, administrativo e social.
Artigo 8º - A Cooperave manterá os seguintes livros:
I - Livro de Matrícula;
II - Livro de Atas de Assembléias Gerais;
III - Livro de Presença dos Cooperados nas Assembléias;
IV - Livros contábeis, fiscais, trabalhistas e os demais legalmente
obrigatórios.
Parágrafo 1º - É facultada a adoção de
sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de negócios
e atividades econômicas, escrituração de livros ou
elaboração de documentos de natureza contábil ou
fiscal, bem como a adoção de folhas soltas ou fichas, sem
prejuízo da possibilidade de serem adotados outros processos decorrentes
da evolução tecnológica.
Parágrafo 2º - Os livros de que trata este artigo permanecerão
à disposição dos Cooperados interessados à
sua consulta, na sede da Cooperave, desde que os mesmos comprovem estar
em dia com as suas obrigações legais e escriturárias.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DOS RECURSOS ECONÔMICOS
E FINANCEIROS E DA SUA SITUAÇÃO
Artigo 9º - São recursos econômicos
e financeiros da Cooperave:
A - RECEITAS DIRETAS
I - as contribuições dos Cooperados que forem estipuladas
na forma deste Estatuto Social;
II - os recursos advindos da negociação dos animais e seus
produtos, na forma deste Estatuto Social;
B - RECURSO INDIRETOS E EVENTUAIS
III - as multas contratuais, os juros de mora e a atualização
monetária decorrentes do atraso no pagamento das contribuições,
que não terão rubrica própria por se agregarem à
receita principal;
IV - a suplementação de recursos necessários à
consecução dos objetivos sociais determinada pela Diretoria;
V - os recursos advindos de financiamentos;
VI - os recursos obtidos em operações financeiras;
VII - doações e legados;
VIII - toda e qualquer outra fonte de receita eventual;
IX - quaisquer outros recursos previstos em lei.
Artigo 10º - A fim de dar integral cumprimento aos seus objetivos
sociais, poderá a Cooperave assumir financiamentos disponíveis
no mercado, obter recursos mediante empréstimos, emitir e negociar
cédulas hipotecárias, emitir e negociar duplicatas, emitir
e negociarcédulas de crédito rural ou agrícola, emitir
e negociar nota promissória rural ou agrícola e todo e qualquer
título de crédito que a legislação própria
o permitir ou não vedar.
Artigo 11º - Para o custeio de despesas administrativas, operacionais,
financeiras, tributárias e jurídicas, necessárias
à administração, manutenção e conservação
do empreendimento que constitui o objetivo social, bem como para melhorias,
ampliação e reformas necessárias ao mesmo, serão
efetuados rateios pela Cooperave entre os Cooperados.
Parágrafo Único - Entende-se por despesas administrativas,
operacionais, financeiras, tributárias e jurídicas todas
aquelas havidas para que possa ser levado a cabo o objetivo social, tais
como: contratação de empresas prestadoras de serviços,
assessorias diversas, consultorias, auditorias, pesquisas e projetos,
cópias heliográficas, assembléias, editais, publicidade,
gráficas, impressos, cartórios, despesas judiciais e extrajudiciais,
financeiras, aluguéis, honorários, salários, encargos
sociais, taxas e tributos, pessoal especializado, informatização,
limpeza, correios, material de escritório, transporte de pessoas
ou animais, manutenção e conservação de prédios,
despesas com o patrimônio e toda e qualquer despesa que possa onerar
a sociedade cooperativa.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SUAS RESPONSABILIDADES,
DIREITOS E DEVERES
Artigo 12º - Poderá associar-se
à Cooperave qualquer pessoa juridicamente capaz, que tenha interesse
na subscrição de uma cota-parte do capital social da mesma,
e que, cumulativamente:
I - submeta sua Proposta de Adesão ao crivo da Diretoria;
II - assine o Livro de Matrícula;
III - satisfaça às condições de renda, idade
e requisitos de seleção do seu cadastro sócio-econômico,
na forma prevista neste Estatuto Social;
IV - esteja em pleno gozo e exercício de seus direitos civis; tenha
livre disposição de seus bens; não tenha o seu nome
inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao
crédito, ou entidade congênere, como inadimplente;mão
tenha sofrido qualquer condenação criminal; não tenha
sofrido qualquer ação judicial capaz de levá-la à
insolvência;
V - não conste no pólo ativo ou passivo de qualquer ação
judicial em que a Cooperave for parte, assistente ou terceira interessada.
Artigo 13º - É de responsabilidade do Cooperado:
I - comparecer à Cooperave para formalizar a documentação
necessária à assinatura do Livro de Matrícula, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação,
efetuada por carta registrada, telegrama ou pessoalmente, da Diretoria,
comunicando a aprovação de seu ingresso na sociedade;
II - atualizar seu cadastro sócio-econômico sempre que lhe
for solicitado, o qual será submetido à apreciação
da Diretoria para aprovação ou não;
III - apresentar o cadastro sócio-econômico, oferecendo condições
de renda e ou garantias suplementares suficientes para garantir sua participação
no empreendimento que constitui o objetivo social da Cooperave;
IV - efetuar pontualmente os pagamentos dos rateios, mensais ou não,
relativos às despesas de administração, manutenção,
conservação e demais que se fizerem necessários,
na forma estipulada neste Estatuto Social.
Artigo 14º - A responsabilidade de cada Cooperado perante a Cooperave,
em relação aos compromissos por elas assumidos, é
limitada proporcionalmente ao valor da operação contratada
e à sua participação no capital social.
Parágrafo 1º - Quando houver sobras de caixa, apuradas contabilmente,
as mesmas serão distribuídas aos Cooperados, na proporção
de suas respectativas participações no capital social, competindo
exclusivamente à Diretoria determinar a forma de tal liquidação.
Parágrafo 2º - As perdas e danos e as dívidas, resultantes
das operações sociais e setenças judiciais, serão
atribuídas e suportadas pelos Cooperados, na proporção
de suas participações no capital social e nos limites dos
valores das operações contratadas, cabendo à Diretoria
determinar o saldo de cada Cooperado e a forma de sua liquidação.
Artigo 15º - A responsabilidade do Cooperado demitido, eliminado
ou excluído da Cooperave perdurará por um período
de 2 (dois) anos após o seu desligamento, nos limites da proporcionalidade
da sua participação no capital social, em relação
aos compromissos por ela contraídos no exercício social
em que se formalizou o desligamento observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 16º - São direitos dos Cooperados, desde que estejam
rigorosamente em dia com suas obrigações previstas neste
Estatuto Social:
I - tomar parte em todas as Assembléias;
II - propor medidas de interesse sócio-comunitário, de acordo
com os objetivos sociais da Cooperave;
III - votar e ser votado, desde que preenchidos os requisitos necessários
para tanto, na forma prevista nestes Estatutos Sociais;
IV - solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades
da Cooperave, sendo-lhes facultada a consulta, na sede social, nos 10
(dez) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária,
o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral, o Parecer do
Conselho Fiscal e o parecer da Auditoria, se contratada.
Artigo 17º - São obrigações do Cooperado:
I - cumprir o Estatuto Social e o Regulamento Interno da Cooperave;
II - acatar as deliberações das Assembléias Gerais,
Ordinárias ou Extraordinárias, bem como aquelas emanadas
da Diretoria;
III - cumprir, com pontualidade, todos os compromissos assumidos perante
a Cooperave;
IV - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam a convivência
dos Cooperados, constantes deste Estatuto Social, do Regulamento Interno
e das deliberações tomadas pela Diretoria.
Artigo 18º - O Cooperado que não cumprir pontualmente as obrigações
assumidas e previstas no Estatuto Social, no Regulamento Interno e nas
deliberações da Diretoria, em especial o pagamento dos rateios,
mensais ou não, terá, de imediato e automaticamente, suspensa
sua cota-parte e os direitos dela decorrentes.
Parágrafo 1º - A suspensão da cota-parte, prevista
neste artigo, se dará por deliberação da Diretoria.
Parágrafo 2º - A suspensão da cota-parte, prevista
neste artigo, será comunicada ao Cooperado por meio de notificação
extrajudicial, carta registrada, telegrama ou pessoalmente, concedendo-lhe
o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento das
notificação, para regularizar sua situação
perante a Cooperave, mediante acordo ou purgação da mora,
objetivando o cancelamento daquela suspensão.
Artigo 19º - A condição de Cooperado extingue-se por:
I - Demissão;
II - Eliminação;
III - Exclusão.
Artigo 20º - A demissão do Cooperado dar-se-á a seu
pedido e por meio de requerimeto subscrito por ele próprio ou por
procurador devidamente constituído, mediante instrumento público
ou particular, com firma reconhecida e com poderes específicos
para tal finalidade.
Parágrafo Único - O requerimento, solicitando demissão
do quadro associativo da Cooperave, será encaminhado à Diretoria,
que, após parecer das assessorias jurídica e financeira,
determinará a forma de liquidação da cota-parte,
conforme previsto no Estatuto Social.
Artigo 21º - A penalidade de eliminação do Cooperado
será aplicada por decisão da Diretoria da Cooperave, ou
por sentença judicial, observado o disposto no artigo 33, da Lei
5.764/71 em razão de:
I - infração legal, estatutária ou regulamentar;
II - descumprimento de qualquer obrigação assumida em realção
à Cooperave e, em especial, pela falta de pagamento das parcelas
realtivas a rateio, mensal ou não;
III - conduta inconveniente, agressiva ou pertubadora do ambiente ou da
boa ordem dos trabalhos, em qualquer local ou atividade da Cooperave,
notadamente nas dependências dos seus empreendimentos, no recinto
de sua sede ou em qualquer propriedade da sociedade, bem como nas realizações
das Assembléias, reuniões da Diretoria, reuniões
em geral, eventos e no relacionamento com os de mais Cooperados;
IV - propositura de medidas judiciais em face da Cooperave, com o objetivo
de tumultuar o andamento do empreendimento ou de não cumprir com
suas obrigações, com setença desfavorável
ao Cooperado.
Parágrafo 1º - A eliminação do Cooperado dar-se-á
por meio de notificação, judicial ou extrajudicial, carta
registrada, telegrama, fax, pessoalmente, com entrega protocolada, ou
por meio de edital, publicado um única vez em jornal de grande
circulação, na hipótese do mesmo não ser localizado
pelos métodos convencionais referidos neste parágrafo.
Parágrafo 2º - É facultado ao Cooperado, apenado com
eliminação interpor recurso dessa decisão, com efeito
suspensivo, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contados do recebimento
da notificação, ou da data da publicação pela
imprensa do edital, referidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O recurso, acompanhado das respectativas razões,
deverá ser apresentado por escrito endereçado à Diretoria
e protocolado em 2 (duas) vias, no prazo improrrogável previsto
no parágrafo anterior, na sede da Cooperave, devendo ser apreciado
liminarmente pela Diretoria conforme estabelecido no parágrafo
seguinte, e, caso o mesmo não seja repelido liminarmente, deverá
ser apreciado na primeira Assembléia Geral, Ordinária ou
Extraordinária, observando o disposto nos parágrafos seguintes,
sob pena de seu imediato indeferimento.
Parágrafo 4º - O recurso será apreciado preliminarmente
pela Diretoria, que poderá indeferi-lo por irregularidade formal,
intempestividade ou falta de fundamentação.
Parágrafo 5º - Somente serão acolhidos recursos, no
caso de eliminação por inadimplemento de prestações
relativas a rateios, mensais ou não, se for comprovada de plano
a inexistência de mora, ficando o recorrente obrigado a apresentar,
em apenso ao recurso, os comprovantes de pagamento devidamente quitados,
por meio dos respectivos originais ou cópias autenticadas.
Parágrafo 6º - Decorrido "in albis" o prazo recursal
ou, na hipótese do recurso interposto ser indeferido liminarmente,
ou ainda, se for repelido pela Assembléia Geral, a eliminação
tornar-se-á efetiva de imediato, autorizando a Cooperave a tomar
as medidas competentes.
Parágrafo 7º - Caso a eliminação se dê
por meio de sentença judicial, a mesma se tornará efetiva
após o trânsito em julgado daquela, ficando dispensada as
demais formalidades.
Artigo 22º - A demissão ou a eliminação do Cooperado
acarreta, de imediato, o cancelamento de todos os compromissos por ele
assumidos perante a Cooperave, com a automática rescisão
dos contratos por ele firmados e bem assim o cancelamento de sua cota-parte,
com a consequente apuração e liquidação do
saldo das operações relativas a ela.
Parágrafo 1º - A restituição dos haveres do
Cooperado, nos casos de desligamento previstos neste artigo, se dará
mediante cálculo a ser elaborado pelo departamento contábil
da Cooperave, com a dedução de 30% (trinta por cento) do
valor correspondente às importâncias pagas ao longo do período
em que o Cooperado contribuiu e participou como associado, a título
de despesas administrativas e operacionais, sem prejuízo de outras
eventuais indenizações.
Parágrafo 2º - Na hipótese do Cooperado, desligado
na forma deste artigo, ter débito com a Cooperave, decorrente de
atraso no pagamento das prestações avençadas, rateios,
multas, danos materiais, custas judiciais, de cartório, honorários
advocatícios, ou qualquer outro débito a ele imputado pela
Diretoria, será o mesmo compensadocom o eventual crédito
do ex-associado. Caso o saldo assim apurado seja devedor, será,
desde logo, exigível do ex-associado para imediata liquidação.
Parágrafo 3º - Havendo saldo credor, o ex-Cooperado será
reembolsado pela Cooperave, a partir da Assembléia Geral Ordinária
de aprovação do balanço do exercício correspondente
à data de formalização de sua demissão, ou
eliminação. Caso a demissão ou eliminação
seja decorrente de sentença judicial, será computada como
data de formalização a data de trânsito em julgado
desta sentença.
Parágrafo 4º - A Coperave efetuará a liquidação
do saldo credor, referido no parágrafo anterior, mediante um mínimo
de 12 (doze) e um máximo de 36 (trinta e seis) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado, de forma proporcional, o número
de meses que o ex-Cooperado contribuiu para a Cooperave e conforme permitir
o fluxo de caixa da sociedade, de modo a não prejudicar o andamento
do empreendimento e os interesses dos demais Cooperados.
Parágrafo 5º - Considerando que os valores pagos pelos Cooperdos
não geram aplicação financeira ou remuneração
de capital da Cooperave , os referidos valores não serão
corrigidos por ocasião de sua liquidação, ficando
garantida, no caso de mudança da moeda, a sua transformação.
Artigo 23º - A exclusão do Cooperado dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
I - por morte do Cooperado;
II - por incapacidade civil do Cooperado não suprida.
Parágrafo 1º - A exclusão por morte se efetivará
com a apresentação do respectivo atestado de óbito
do Cooperado ou de manifestação judicial que o subistitua,
quando, então, será lavrado o respectivo Termo de Exclusão
no Livro de Matrícula, firmado por um dos Diretores da Cooperave.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses de exclusão do
Cooperado previstas neste artigo, antes de declará-la, a Diretoria
poderá admiir, pelo tempo que entender necessário, a sua
permanência provisória nos quadros da Cooperave, por meio
de representante legalmente constituído ou do inventariante, conforme
o caso, e até que sejam judicial e legalmente definidas as condições
de sucessão.
Parágrafo 3º - A autorização de permanência
provisória do representante do Cooperado excluído na forma
prevista neste artigo, por tratar-se de mera liberalidade da Cooperave,
não implicará, em hipótese alguma, na interrupção
do cumprimento das orbigações estatuárias e regulamentares
assumidas pelo "de cujus", não cabendo o representante
ou ao inventariante o direito de votar e de ser votado em qualquer Assembléia
Geral, até que seja transferida, definitivamente, a cota-parte
do Cooperado excluído.
Parágrafo 4º - A comunicação de exclusão
prevista neste artigo se dará na forma estabelecida pelo parágrafo
1º, do artigo 21º, do Estatuto Social, a quem de direito.
Artigo 24º - O Cooperado poderá solicitar à Diretoria
a cessão ou transferência da titularidade ou dos créditos
de sua cota-parte, desde que esteja em dia com suas obrigações
estatuárias e regulamentares, para participação de
outro Cooperado.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência
de cota-parte para quem não reunir condições legais,
estatuárias e regulamentares para ser Cooperado.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, compete à Diretoria o exame da conveniência ou
não da cessão ou transferência prevista neste artigo,
atendidos os fins sociais da Cooperave, a capacidade contributiva do cessionário,
a harmonia social e todo e qualquer fator, objetivo ou subjetivo, que
possa influir na consecução do fim comum, caso em que a
cessão ou transferência poderá ser indeferida.
Parágrafo 3º - Na hióteses da cessão ou transferência
prevista neste artigo ser deferida, o Cooperado ou seu sucessor ficará
sujeito ao reexame de seu cadastro sócio-econômico, bem como
ao pagamento da taxa de 1% (um por cento) do valor estimado e atualizado
da cota-parte cedida ou transferida.
Parágrafo 4º - Deferida a cessão ou transferência,
o Cooperado e seu sucessor serão comunicados por escrito, na forma
prevista no parágrafo 1º, do artigo 21º deste Estatuto
Social, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a formalização
da cessão ou transferência, inclusive averbação
no Livro de Matrícula.
Parágrafo 5º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior sem o cumprimento das diligências necessárias à
formalização, a cessão ou transferência será
entendida como renunciada, perdendo o Cooperado, em favor da Cooperave,
a taxa eventualmente recolhida.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS E DAS SUAS CONVOCAÇÕES
Artigo 25º - A Cooperave exercerá
as suas atribuições por meio dos seguintes órgãos:
I - Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 26º - A Assembléia Geral dos Cooperados é o
órgão supremo e soberano da Cooperave, atuando dentro dos
limites legais, estatuários e regulamentares, com poderes para
decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade, convenientes
ao seu desenvolvimento e à sua defesa e as suas deliberações,
mediante proposta da Diretoria, obrigando a todos os Cooperados, ainda
que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão
designadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante
editais afixados na sede da Cooperave facultado à Diretoria a conveniência
de publicá-los ou não em jornal de grande circulação.
Artigo 27º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
será convocada, a qualquer tempo, pelo Diretor Presidente da Cooperave,
ou, no seu impedimento, por qualquer Diretor e, na falta destes, pelo
Conselho Fiscal.
Artigo 28º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
poderá, também, ser convocada por 2/3 (dois terços)
dos Cooperados, desde que todos estejam em dia com suas obrigações
estatuárias e regulamentares, mediante requerimento escrito à
Diretoria, devidamente subscrito por todos os solicitantes, do qual deverá
constar a ordem do dia e a fundamentação da solicitação.
Artigo 29º - Os editais de convocação da Assembléia
Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverão conter:
I - a denominação da Cooperave, seguida da expressão
"Convocação de Assembléia Geral!", com
a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da Assembléia Geral, o horário de cada
convocação, assim como o local de sua realização;
III - o "quorum" de sua instalação em cada convocação;
IV - a Ordem do Dia;
V - a assinatura do responsável pela publicação.
Artigo 30º - O edital de convocação da Assembléia
Geral Ordinária anual deverá informar onde se encontram
à disposição dos Cooperados, para consulta, nos 10
(dez) dias que antecedem, os documentos abaixo relacionados:
I - o Relatório da Diretoria;
II - o balanço e as contas de sobras e perdas;
III - o parecer do Conselho Fiscal;
IV - o parecer da auditoria independente, quando esta for contratada.
Parágrafo Único - A aprovação, pela Assembléia
Geral Ordinária, do balanço e das contas do exercício
findo, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, salvo erro, bolo, fraude ou simulação.
Artigo 31º - As Assembléias, Ordinária ou Extraordinária,
realizar-se-ão em primeira convocação, com presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos Cooperados, e em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação,
com qualquer número de Cooperados.
Parágrafo Único - Excluem-se, para efeito de contagem do
"quorum" estipulado neste artigo, os Cooperados legal e estatutariamente
impedidos.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 32º - A Assembléia Geral
Ordinária será realizada anualmente, no primeiro trimestre
do ano civil, sendo as suas deliberações decididas por maioria
simples dos Cooperados presentes, competindo lhe:
I - deliberar sobre as contas, o Relatório da Diretoria, o balanço
geral e o parecer do Conselho Fiscal;
II - determinar a destinação das sobras apuradas, ou sobre
o rateio das despesas decorrentes da insuficiência das contribuições
para a cobertura das mesmas;
III - eleger os membros do Conselho Fiscal, anualmente e, quando for o
caso, os membros da Diretoria;
IV - fixar o valor do "pro labore" da Diretoria, que vigorará
no exercício social;
V - fixar o valor do "pro labore" do Conselho Fiscal, que vigorará
no exercício social;
VI - ratificar os atos da Diretoria;
VII - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperave, constantes
do edital de convocação, desde que não sejam de competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária ou da Diretoria.
Parágrafo Único - Não serão aceitas e apreciadas
impugnações genéricas e sem fundamentação
das contas da administração.
Artigo 33º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral
Extraordinária, mediante a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos Cooperados presentes, deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do Estatuto Social, mantidos os objetivos sociais básicos;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperave;
III - dissolução voluntária da Cooperave e nomeação
do liquidante;
IV - contas do liquidante.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar,
também, sobre qualquer assunto de interesse geral da sociedade,
desde que mencionado na ordem do dia.
Artigo 34º - Compete exclusivamente às Assembléias
Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, mediante aprovação
por maioria simples dos Cooperados presentes, deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - julgamento de recursos de Cooperados eliminados;
II - reformulação, suplementação e modificação
dos projetos ou das características físicas e financeiras
da Cooperave;
III - ratificação dos atos da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DA MESA DIRETORA DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 35º - Os Trabalhos das Assembléias
Gerais, Ordinária ou Extraordinária, serão dirigidos
pelo Diretor Presidente da Cooperave e, na sua falta ou impedimento, por
qualquer outro Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor Presidente ou, na sua falta,
o Diretor que estiver presidindo os trabalhos, poderá indicar terceira
pessoa de sua confiança para substituí-lo na direção
dos trabalhos.
Artigo 36º - Tudo o que ocorrer nas Assembléias Gerais, Ordinária
ou Extraordinária, deverá constar resumidamente de ata,
elaborada pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo Diretor Presidente
ou pelo Diretor encarregado da direção dos trabalhos, que
deverá assiná-la juntamente com o Presidente da Mesa, devendo,
posteriormente, ser levada a registro. A ata assim lavrada deverá
ficar arquivada na Cooperave, em conjunto com toda a documentação
pertinente à Assembléia Geral respectiva.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS COOPERADOS
NAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 37º - Cada Cooperado, desde
que seja o titular da cota e que esteja rigorosamente em dia com as suas
obrigações estatuárias e regulamentares, terá
direito a um voto, qualquer que seja o número de cotas-partes que
possua, vedada a representação por meio de mandatário.
Artigo 38º - Os Cooperados presentes às Assembéias
Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença
e, somente mediante a satisfação desta formalidade, terão
direito à palavra e ao voto.
Artigo 39º - Não poderá participar das Assembléias
Gerais, Ordinária ou Extraordinária, nela se manifestando
e, consequentemente, votar e ser votado, o Cooperado que não seja
o titular da cota, que tenha sido admitido depois de ter sido convocada
a Assembléia, ou que não esteja rigorosa e integralmente
em dia com todas as suas obrigações legais, estatuárias
e regulamentares assumidas com a Cooperave, ainda que esteja promovendo
qualquer demanda contra a sociedade, tendo por objeto a discussão
destas obrigações.
Parágrafo 1º - Na discussão de assunto que envolva
interesse exclusivo de determinado Cooperado, poderá este participar
dos debates, mas sem direito a voto.
Parágrafo 2º - Ao pedir a palavra em Assembléia, o
Cooperado deverá se identificar, declinando o seu nome e número
de matrícula, quando, então, será verificado se o
mesmo está cumprindo regularmente com as suas obrigações
estatuárias e regulamentares e somente após tal constatação
é que lhe será concedida a palavra.
Parágrafo 3º - O Cooperado eliminado, que tenha apresentado
recurso válido, participará da Assembléia até
o julgamento de seu recurso e, caso o mesmo seja indeferido, perderá
o direito de participar da Assembléia, devendo retirar-se do recinto
imediamente.
Parágrafo 4º - O Cooperado que tenha apresentado recurso válido,
participará da Assembléia até o julgamento de seu
recurso e, caso o mesmo seja indeferido, perderá o direito de participar
da Assembléia, devendo dela se retirar imedimente.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Artigo 40º - A Cooperave será
administrada por uma Diretoria, constituída por um Diretor Presidente,
um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, todos Cooperados, eleitos
em Assembléia Geral, e será representada, judicial ou extrajudicialmente,
por qualquer dos membros da Diretoria.
Artigo 41º - O mandato dos membros da Diretoria será de 4
(quatro) anos, contados da data de sua posse, sendo admitidas as reeleições.
Parágrafo Único - Os Diretores, em qualquer caso, permanecerão
em seus cargos até a posse dos novos Diretores eleitos.
Artigo 42º - Os Diretores não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperave,
no limite das suas atribuições, mas responderão solidariamente
pelos prejuízos resultantes de seus atos, se praticados em desacordo
com a lei ou com as disposições estatuárias e se
procederem com culkpa ou dolo.
Parágrafo Único - A Cooperave não responderá
pelos atos a que se refere "caput" deste artigo, a não
ser que os mesmos tenham sido devidamente ratificados em Assembléia
ou se deles tenha obtido benefícios.
Artigo 43º - No caso de impedimento de algum membro da Diretoria
em exercício de suas funções, por período
superior a 90 (noventa) dias, será adotado o seguinte procedimento:
I - o Diretor Presidente será substituiído por qualquer
um dos outros Diretores;
II - o Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor
Administrativo e este por aquele.
Artigo 44º - Não podem compor simultaneamente a Diretoria
dos parentes entre si, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 45º - Os membros da Diretoria terão direito a perceberem
um verba mensal, a título de "pro labore", que será
fixada anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, com base
nas disponibilidades financeiras da Cooperave.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Artigo 46º - Compete à Diretoria
deliberar sobre todos os atos necessários à existência
da Cooperave, enquanto entidade que congrega pessoas que buscam uma finalidade
comum, bem como pugnar pela realização de toda e qualquer
obra, desde a sua implantação até a sua conclusão,
determinando-lhes prejuízo de prioridades, cronogramas físicos-finaneiros
e ou obras suplementares, resolvendo, em todos os casos, quaisquer pendências
intercorrentes para viabilizar o empreendimento de criação
agropecuária e seus produtos, e, ainda:
I - supervisionar, coordenar e dirigir a Cooperave, por meio das atribuições
que lhe são conferidas pela lei, pelo Estatuto Social e pelo Regulamento,
servindo-se, para tanto, das assessorias especializadas que a Cooperave
contratar;
II - praticar todos os atos de gestão necessários para promover
o alcance dos objetivos sociais da Cooperave, deliberando por meio da
elaboração de normas apropriadas e providências cabíveis;
III - determinar a contratação de empresas prestadoras de
serviços, objetivando tercerizar os mesmo, sempre que assim entender
necessário;
IV - determinar a contratação de construtoras e de empresas
fornecedoras de bens e ou serviços, objetivando o atendimento dos
objetivos sociais;
V - zelar pela boa situação econômico-financeira da
Cooperave;
VI - elaborar e aprovar balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
VII - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação
e exclusão de Cooperados;
VIII - elaborar os instrumentos jurídicos formais necessários
e competentes para disciplinar as relações jurídicas
havidas entre a Cooperave, seus associados e terceiros;
IX - deliberar sobre a convocação de Assembléia Gerais,
determinando a pauta, as medidas adequadas e os prazos aplicáveis
e necessários à sua realização;
X - manter os Cooperados a par de todas as atividades da Cooperave, servindo-se,
para tanto, dos meios de comunicação que entender eficazes;
XI - determinar a época apropriada para promover o incentivo à
execução de atividades de cunho social;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Interno;
XIII - promover e incentivar convênios de cooperação
técnica ou de administração entre a Cooperave e as
entidades públicas ou privadas;
XIV - organizar e disciplinar os atendimentos aos pedidos de demissão
de Cooperados e respectivas restituições pecuniárias,
quando houver, priorizando-os em razão da ordem cronológica
de solicitação, ou de outra ordem que julgar mais conveniente
para os fins sociais;
XV - estabelecer e regulamentar as regras de anistia de encargos moratórios
de Cooperados inadimplentes.
Parágrafo 1º - Incumbe aos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal pautar o seu comportamento nas atribuições que lhe
são afetas no mais irrestrito cumprimento das normas jurídico-legais
pertinentes, em especial às constantes deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A inobservância, por membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, de suas obrigações de Cooperado,
contratualmente assumidas ou impostas pelo Estatuto Social, no decurso
do desempenho de suas funções, acarretará a perda
das mesmas, mediante decisão da Diretoria, em conjunto com o Conselho
Fiscal, referendada por Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
designada especificamente para esse fim.
Artigo 47º - Compete ao Diretor Presidente:
I - convocar e presidir as Assembléias e as reuniões de
Diretoria;
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório
anual da Diretoria.
Artigo 48º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - secretariar as reuniões da Diretoria;
II - representar a Cooperave dentro dos limites legais e estatuários.
Artigo 49º - Compete ao Diretor Financeiro:
I - manter atualizada e em ordem toda a documentação contábil
da Cooperave;
II - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal sobre a disposição financeira e contábil
da sociedade.
Artigo 50º - A gerência, a administração e a
movimentação de contas bancárias da Cooperave e a
sua representação, ativa e passiva, em juízo ou fora
dele, serão exercidas pelo Diretor Presidente e por outro Diretor,
em conjunto, podendo ser constituídos procuradores para tanto.
Artigo 51º - Os atos que impliquem em alienção ou oneração,
a qualquer título, de bens imóveis da Cooperave, conterão
obrigatoriamente a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, vedada a
constituição de procuradores para tanto.
Artigo 52º - Fica vedada à Cooperave a concessão de
avais ou fianças.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL E DA SUA COMPETÊNCIA
Artigo 53º - A Cooperave terá
um Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros efetivos
e de 3 (três) suplentes, todos Cooperados e com razoáveis
conhecimentos das áreas de adminstração, contábil
ou de agropecuária, eleitos anualmente pela Assembléia Geral,
cujo prazo de mandato será contado a partir da data de sua posse,
sendo permitida reeleição.
Artigo 54º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer sistematicamente fiscalização nas operações
da Cooperave, por meio do exame mensal dos balancetes, do balanço
anual e dos livros e documentos a ele referentes;
II - apreciar o balancete mensal e verificar, a qualquer tempo, a posição
de caixa;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o seu
parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando
por base o inventário, o balanço e as contas do exercício
e o parecer da auditoria independente, se esta for contratada.
Artigo 55º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
atendendo à convocação de qualquer de seus membros
ou da Diretoria, devendo, sempre, reduzir a termo o seu parecer sobre
os negócios e operações sociais.
Artigo 56º - Para exame das contas objetivando a emissão do
seu parecer a ser submetido à Assembléia Geral, o Conselho
Fiscal poderá valer-se do assessoramento de profissionais habilitados,
que serão remunerados pela Cooperave, se assim o admitir a disponibilidade
financeira e o autorizar a Diretoria.
Artigo 57º - Os membros do Conselho Fiscal terão direito a
uma verba mensal, a título de "pro labore", que será
fixada anualmente pela Diretoria, com base nas suas disponibilidades financeiras.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 58º - São inelegíveis
para exercer os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os Cooperados
que, além de legal e estatutariamente impedidos, tenham sido condenados
a penas que vedem o acesso a cargos públicos, ainda que temporariamente,
ou por crimes falimentares, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade.
Parágrafo Único - Não podem compor simultaneamente
a Diretoria ou o Conselho Fiscal os parentes entre si até o segundo
grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 59º - É também inelegível para todos
os cargos da Diretoria o Cooperado que contar com menos de 1 (um) ano
de participação na Cooperave; para os cargos do Conselho
Fiscal, a inelegibilidade dar-se-á em relação aos
Cooperados que contam com menos de 6 (seis) meses de participação
na Cooperave.
Artigo 60º - É vedada aos Cooperados a acumulação
de cargos eletivos, efetivos ou não.
Artigo 61º - Para concorrer aos cargos da Diretoria e Conselho Fsical
, o Cooperado titular interessado deverá inscrever-se por meio
de requerimento efetuado por escrito e dirigido ao Diretor Presidente,
com até 30 (trinta) dias de antecedência à data d
Assembléia Geral de eleição, anexando o seu "curriculum
vitae", que demonstre que o mesmo reúne as ondições
mínimas previstas por este Estatuto Social para pliteá-los
e os documentos previstos no artigo seguinte, sob pena de, não
o fazendo tempestivamente, lhe ser indeferida a pretensão.
Parágrafo Único - Para postular os cargos da Diretoria e
do Conselho Fiscal da Cooperave, os Cooperados titulares interessados
deverão estar rigorosamente em dia com suas obrigações
legais, estatutárias e regulamentares, contratualmente assumidas,
bem como não poderão ter seus nomes constando dos registros
de qualquer entidade de proteção ao crédito ou similar.
Artigo 62º - Os Cooperados postulantes aos cargos da Diretoria e
do Conselho Fiscal deverão apresentar em até 30 (trinta)
dias antes da data da eleição a seguinte documentação,
sob pena de, não o fazendo tempestivamente, lhes ser indeferida
a pretensão:
a) cópia autenticada da última declaração
de bens apresentada à Receita Federal;
b) documentação comprovatória de residência
nos últimos 2 (dois) anos;
c) cópia autenticada da cédula de identidade e do CPMF/MF;
d) cópia autenticada do título de eleitor;
e) certidão negativa do Imposto sobre a Renda;
f) certidões negativas expedidas pelos distribuidores forenses,
cíveis e criminais, das Justiças Estadual e Federal;
g) certidão negativa expedida pelo distribuidor de protesto do
domicílio ou dos domicílios do Cooperado interessado, relativa
aos últimos 5 (cinco) anos;
h) atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão
competente da Secretaria de Segurança Pública do domicílio
do interessado, relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para os cargos de Diretoria, os postulantes
deverão possuir público e notório conhecimento do
sistema cooperativo, inclusive os seus aspectos jurídicos, administrativos
e financeiros, bem como noções básicas a respeito
da estrutiocultura.
Artigo 63º - Será adotado como sistema eleição
para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Cooperave o da aclamação,
manifestada pela maioria simples dos Cooperados presentes à Assembléia
Geral de eleição, com direito a voto, nos termos deste Estatuto
Social.
Artigo 64º - A posse dos membros eleitos para a Diretoria se dará
ao término do mandato da Diretoria, ressalvados os casos de vacância
de cargo, que se dará no primeiro dia útil após a
realização da eleição.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos
membros do Conselho Fiscal.
Artigo 65º - No caso de impedimento de qualquer Diretor, por período
superior a 90 (noventa) dias, ou na hipótese de falecimento, será
declarada a vacância do cargo e convocada, no prazo de 30 (trinta)
dias, Assembléia Geral para a eleição de novo Diretor,
hipótese em que a posse se dará imediatamente após
a eleição.
Parágrafo 1º - No impedimento de todos os membros da Diretoria,
ou no caso de vacância de todos os cargos, o Conselho Fiscal assumirá
a Diretoria, convocando, imediatamente, a Assembléia Geral Extraordinária
para a eleição de novos Diretores, que serão empossados
imediatamente após a eleição.
Parágrafo 2º - O Diretor eleito em decorrência de vacância
de cargo exercerá o seu mandato até o final do prazo do
mandato daquele que houver substituído.
CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 66º - A Cooperave se dissolverá,
judicial ou extrajudicialmente, nos casos e na forma previstos em lei.
Artigo 67º - Nos casos de dissolução ou liquidação,
a restituição dos haveres do ex-Cooperado estará
sujeita, em volume e oportunidade, às condições e
possibilidades financeiras da própria liquidação.
Parágrafo 1º - Realizado o ativo social e saldado o passivo
da Cooperave, as eventuais sobras existentes serão utilizadas para
o reembolso dos Cooperados, na proporção dos valores de
suas respectivas cotas-partes.
Parágrafo 2º - Reembolsados os Cooperados e havendo sobras
remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente
aos valores das suas cotas-partes, sendo facultado à Assembléia
Geral, deliberar sobre outra destinação a ser dada a elas.
Artigo 68º - Os casos omissos neste Estatuto Social e não
previstos em lei ou no Regulamento, serão submetidos à deliberação
da Assembléia Geral, por maioria simples dos Cooperados presentes.
Artigo 69º - Este Estatuto Social entra em vigor a partir desta data,
obrigando a todos os Cooperados inscritos e aos Cooperados fundadores.
São Paulo
Diretor Presidente
Diretor Administrativo
Diretor Financeiro
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